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13-Dez-2006

Caso necessite consultar os estatutos da APPIC, poderá consultar o texto abaixo.

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Estatutos da Associação Portuguesa de Psicólogos de Intervenção Clínica

 

CAPÍTULO PRIMEIRO 

 - Denominação, duração, sede e objecto

CAPÍTULO SEGUNDO 

 - Associados

CAPÍTULO TERCEIRO

 - Assembleia Geral

CAPÍTULO QUARTO

 - Direcção

CAPÍTULO QUINTO

 - Fiscalização

CAPÍTULO SEXTO

 - Conselho Científico

CAPÍTULO SÉTIMO

 - Conselho Consultivo

CAPÍTULO OITAVO

 - Finanças

CAPÍTULO NONO

 - Alteração aos Estatutos

CAPÍTULO DÉCIMO

 - Dissolução

 

CAPÍTULO PRIMEIRO

Denominação, duração, sede e objecto


ARTIGO PRIMEIRO

(UM) É constituída, a contar da data de hoje e para durar por tempo indeterminado, uma associação científica e técnica, sem fins lucrativos, denominada “Associação Portuguesa de Psicólogos de Intervenção Clínica (APPIC)”.

(DOIS) A APPIC tem a sua sede na Rua Virgílio Ferreira n.º 1 , Quinta da Soeira, 7000 Évora,

(TRÊS) A APPIC pode filiar-se em organismos, com objecto afim, nacionais ou internacionais.

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ARTIGO SEGUNDO

(UM) A APPIC tem por objecto o exercício da actividade de Formação, Investigação e Divulgação nos domínios da Psicologia Clínica.

(DOIS) Para a concretização do seu objectivo constituem atribuições principais da APPIC:

a formação;

a investigação;

a divulgação.

 

ARTIGO TERCEIRO

A actividade da APPIC rege-se pelos presentes estatutos, por regulamentos internos, emanados da Direcção, dispondo sobre as normas de procedimento a adoptar no exercício das competências estatutárias e pelas disposições particulares que, caso a caso, forem estabelecidas em convénios e protocolos celebrados entre a APPIC e outras instituições.

 

CAPÍTULO SEGUNDO

Associados

 

ARTIGO QUARTO

(UM)Os sócios terão as seguintes categorias: fundadores, efectivos, estudantes e os honorários.

(DOIS) São sócios estudantes os que frequentam os dois últimos anos da licenciatura em psicologia clínica..

(TRÊS) A Associação pode admitir como sócios efectivos outras pessoas que sejam psicólogos com formação no ramo de clínica ou com outra formação no ramo de clínica ou com outra formação complementar que os habilite para a realização da intervenção clínica.

(QUATRO) A admissão de associados é feita pela Direcção, a requerimento do interessado, sendo aprovada em Assembleia Geral.

(CINCO) São sócios honorários as pessoas a quem a Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, atribua tal estatuto, pelo valor técnico ou científico de trabalhos efectuados ou pela colaboração prestada à APPIC.

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ARTIGO QUINTO

(UM) Constituem direitos dos sócios efectivos:

  1. Tomar parte e votar nas Assembleias Gerais;

  2. Eleger a Mesa da Assembleia, a Direcção e o Conselho Fiscal.

  3. Eleger o Conselho Científico e o Conselho de Ética, mediante propostas feitas pela Direcção.

  4. Requerer a convocatória das Assembleias Gerais extraordinárias.

  5. Examinar as contas, documentos e livros relativos às actividades da APPIC nos oito dias que antecedem qualquer Assembleia Geral.

  6. Solicitar aos órgãos sociais as informações e esclarecimentos que tiverem por convenientes sobre a condução das actividades da Associação.

  7. Receber informação acerca das acções da APPIC, nomeadamente o Boletim e o Relatório de Actividades;

  8. Utilizar, nos termos regulamentares, os serviços que a APPIC ponha à sua disposição.

  9. Ter preferência, relativamente a não sócios, na utilização de todos os recursos da Associação, em conformidade com os seus direitos, conforme regulamento interno.

(DOIS) Constituem deveres dos sócios efectivos:

  1. Cumprir diligentemente as obrigações estatutárias e regulamentares e as deliberações dos órgãos sociais;

  2. Servir os cargos sociais para que foram eleitos;

  3. Colaborar nas actividades promovidas pela APPIC;

  4. Efectuar pontualmente o pagamento das quotas que vierem a ser fixadas pela Assembleia Geral;

  5. Comparecer às reuniões da Assembleia Geral.

  6. Prestigiar a Associação, zelando pelo seu património e pelo seu bom nome.

(TRÊS) Os associados que violarem os deveres estabelecidos no número anterior ficam sujeitos às seguintes sanções:

  1. Repreensão

  2. Suspensão até cento e oitenta dias.

  3. Demissão.

(QUATRO) São demitidos os associados que por actos dolosos tenham prejudicado a Associação.

(CINCO) As sanções previstas nas alíneas anteriores do número três a), b) e c) são da exclusiva competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

(SEIS) A aplicação das sanções previstas nas alíneas a), b) e c) do número três só se efectivarão mediante audiência obrigatória do associado.

(SETE) A suspensão de direitos não desobriga do pagamento da quota.

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ARTIGO SEXTO

Os sócios honorários não estão vinculados ao pagamento de quotas e não gozam do direito de voto nas Assembleias Gerais.

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ARTIGO SÉTIMO

Os sócios estudantes pagam uma quota diferenciada e não têm direito de voto nas Assembleias Gerais.

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ARTIGO OITAVO

(UM) Perdem a qualidade de sócios:

  1. Os que, por escrito, o solicitarem perante a Direcção;

  2. Os sócios que não efectuarem o pagamento das quotas durante dois anos consecutivos.

  3. Os sócios que forem excluídos pela Ordem, aquando da sua existência.

  4. Os sócios cuja conduta seja considerada motivo grave, conforme pronúncia e deliberação em Assembleia Geral, por proposta da Direcção. O visado deve, neste caso, ser notificado e convidado a estar presente, de forma a justificar a sua condutas, perante a Assembleia Geral. A sua exclusão apenas se poderá verificar na sequência de votação secreta e com um mínimo de dois terços dos votos dos sócios presentes.

  5. Os que, reiteradamente, desrespeitem os deveres estatutários e regulamentares ou desobedeçam às deliberações legalmente tomadas pelos órgãos da APPIC.

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ARTIGO NONO

(UM) Constituem órgãos sociais da APPIC:

  1. A Assembleia Geral;

  2. A Direcção;

  3. O Conselho Fiscal;

(DOIS) A posse dos membros integrantes dos órgãos sociais é dada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, mantendo-se os cessantes ou demissionários em exercício de funções até que aquela se verifique.

(TRÊS) Os órgãos sociais são eleitos bienalmente.

(QUATRO) O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes da Associação é gratuito mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas, e quando o volume do movimento financeiro ou complexidade da administração da Associação exijam a presença prolongada de um ou mais membros dos corpos gerentes, podem estes ser remunerados.

(CINCO) Não é permitido aos membros dos orgãos associativos o desempenho simultâneo de mas de um cargo na associação.

(SEIS) As eleições para os orgãos associativos far-se-ão de dois em dois anos, no mês imediato ao do término do biénio, em Assembleia Geral, convocada para o efeito, por sufrágio directo e secreto, mediante listas nominativas onde se indique o cargo que cada um dos candidatos vai desempenhar.

(SETE) O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o presidente da Mesa da Assembleia Geral ou do seu substituto, o que deverá ter lugar na primeira quinzena do mês imediato ao das eleições.

(OITO) Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente consideram-se prorrogados os mandatos em curso até à posse dos novos membros dos corpos gerentes.

(NOVE) As funções dos titulares eleitos são revogáveis, mas a revogação não prejudica os direitos fundados no acto de constituição.

(DEZ) O direito de revogação é condicionado à existência de justa causa.

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CAPÍTULO TERCEIRO

Assembleia Geral


ARTIGO DÉCIMO

A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos associativos e as suas deliberações são soberanas, tendo apenas por limites as disposições da lei e dos estatutos.

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ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa composta por um Presidente, eleito entre os representantes dos sócios fundadores e efectivos, e dois Secretários.

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ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

A Assembleia Geral é ordinária ou extraordinária.

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ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

A Assembleia Geral reúne ordinariamente até ao dia trinta e um de Março de cada ano para discutir e votar o relatório e contas da Assembleia Geral e o parecer do Conselho Fiscal ao exercício do ano anterior, assim como para apreciação e votação do orçamento e programa de acção seguintes, podendo deliberar sobre outros assuntos.

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ARTIGO DÉCIMO QUARTO

A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que for convocada pelo Presidente da Mesa, por iniciativa da própria Mesa ou por requerimento de pelo menos vinte e cinco por cento dos sócios fundadores ou efectivos, da Direcção ou do Conselho Fiscal.

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ARTIGO DÉCIMO QUINTO

(UM) As convocatórias para as sessões da Assembleia Geral são feitas pelo presidente da direcção ou por quem legalmente o substitua, por meio de aviso postal ou por correio electrónico com a indicação do dia, hora e local da reunião e da ordem de trabalhos.

(DOIS) Os avisos serão expedidos com a antecedência mínima de dez dias.

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ARTIGO DÉCIMO SEXTO

(UM) É admissível a representação de um associado por outro, bastando, para estar assegurada a legitimidade do mandato, simples carta dirigida ao presidente da Mesa.

(DOIS) As deliberações, salvo casos exceptuados na lei e nos estatutos, serão tomadas por maioria simples dos votos apurados.

(TRÊS) O associado não pode votar, por si ou como representante de outrém, nas matérias em que haja conflito de interesses entre a Associação e ele, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes.

(QUATRO) No caso de empate, o Presidente da Mesa dispõe de voto de qualidade.

(CINCO) As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.

(SEIS) As deliberações sobre a dissolução da pessoa colectiva requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.

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ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

(UM) Compete à Mesa da Assembleia Geral:

  1. A eleição dos órgãos sociais

  2. Dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos das Assembleias Gerais e lavrar as respectivas actas;

  3. Decidir sobre protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais;

  4. Dar a palavra aos associados e retirar-lha quando julgar conveniente, podendo mesmo mandar expulsar da sala todo o associado que prejudique o normal andamento dos trabalhos;

  5. Apreciar e votar o relatório e as contas da Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal, relativos aos respectivos exercícios.

  6. Admitir novos sócios efectivos, sob proposta da Direcção.

  7. Outorgar a qualidade de sócio honorário às individualidades que considere merecedoras de tal distinção;

  8. Deliberar sobre a exclusão de sócios,

  9. Alterar os estatutos, nos termos do Artigo Trigésimo Quarto , e os regulamentos da APPIC, velar pelo seu cumprimento, interpretá-los e resolver os casos omissos;

  10. Deliberar sobre projectos de filiação, adesão ou associação relativamente aos organismos a que se refere o número três do Artigo Primeiro.

  11. Deliberar sobre a aceitação de subscrições, donativos ou legados.

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CAPÍTULO QUARTO

Direcção


ARTIGO DÉCIMO OITAVO

A Direcção é composta por 5 membros.

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ARTIGO DÉCIMO NONO

Ao Presidente da Direcção compete dirigir os respectivos trabalhos.

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ARTIGO VIGÉSIMO

(UM) A Direcção da APPIC reúne sempre que convocada pelo respectivo Presidente, por iniciativa própria, por solicitação de três dos directores ou a pedido do Conselho Fiscal, do Conselho Científico ou do Conselho de Ética.

(DOIS) As deliberações da Direcção são tomadas pela pluralidade dos votos dos directores presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

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ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO

(UM) À Direcção da APPIC compete exercer todos os poderes necessários à execução das actividades que se enquadrem nas finalidades da APPIC, designadamente, as seguintes:

  1. Administrar os bens da Associação e dirigir a sua actividade, podendo, para esse efeito, contratar pessoal e colaboradores, fixando as respectivas condições de trabalho e exercendo a respectiva disciplina;

  2. Apresentar um programa de actividades bianual, com rectificação anual, acompanhado do respectivo orçamento;

  3. Elaborar o relatório anual de contas do exercício, planos anuais e plurianuais de investimento, orçamentos anuais e outros documentos que se mostrem necessários a uma prudente gestão económica e financeira da Associação, zelando pela boa ordem da escrituração;

  4. Dirigir os serviços de expediente e tesouraria;

  5. Elaborar regulamentos internos;

  6. Requerer a convocatória da Assembleia Geral.

  7. Representar a associação em juízo e fora dele;

  8. Adquirir, alienar e administrar os bens móveis da Associação e gerir os imóveis,

  9. Arrecadar as receitas e pagar as despesas,

  10. Fornecer ao conselho fiscal todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados para o cumprimento da sua missão,

(DOIS) A APPIC obriga-se pelas assinaturas conjuntas de dois directores, assim como pela assinatura de um único mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos.

(TRÊS) A Direcção pode delegar em funcionários poderes para a prática de actos de mero expediente, sendo como tal considerados os actos que não a obriguem juridicamente.

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ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO

(UM) Ocorrendo vaga na Direcção, será a mesma provida na primeira Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, que reunir.

(DOIS) Existindo três lugares vagos na Direcção, determinar automaticamente novo acto eleitoral a ter lugar, o mais tarde, nos trinta dias subsequentes da sua ocorrência.

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ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO

Direcção deve nomear um Conselho Científico e um Conselho de Ética quando a associação tenha um mínimo de cinquenta associados.

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CAPÍTULO QUINTO

Fiscalização


ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO

O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, um Relator e um Vogal.

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ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO

(UM) O Conselho Fiscal é convocado pelo respectivo presidente e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.

Compete ao Conselho fiscal:

  1. Examinar as contas da APPIC e apresentar o respectivo relatório em Assembleia Geral.

  2. Dar um parecer consultivo sobre o orçamento relativo ao Programa de Actividades Bianual apresentado pela Direcção.

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ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO

O Conselho Fiscal tem direito de examinar os livros e documentos da escrita, os quais lhe serão facultados pela Direcção sempre que solicitados.

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CAPÍTULO SEXTO

Conselho Científico


ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO

O Conselho Científico é constituído por 5 elementos.

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ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO

UM) Ao Conselho Científico compete:

  1. Assegurar e ser garante do nível científico dos projectos realizados nas diversas áreas de intervenção da Associação.

  2. Promover a concepção e a realização dos projectos em questão.

(DOIS) No caso de existência de dúvidas sobre o exercício destas competências poderá o Conselho Científico solicitar parecer a uma Comissão Externa.

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CAPÍTULO SÉTIMO

Conselho Consultivo


ARTIGO VIGÉSIMO NONO

O conselho de ética é constituído por três elementos.

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ARTIGO TRIGÉSIMO

Ao Conselho de Ética compete dar pareceres, a pedido da Direcção ou do Conselho Cientíico, que ajudem na boa concretização dos projectos do âmbito desta Associação.

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ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO


CAPÍTULO OITAVO

Finanças


ARTIGOTRIGÉSIMO SEGUNDO

(UM) As despesas da APPIC serão suportadas pelas suas receitas ordinárias, constituídas por:

  1. Quotas dos sócios fundadores, efectivos e sócios estudantes;

  2. Rendimentos dos serviços e bens próprios.

  3. As receitas provenientes das actividades desenvolvidas pela associação.

(DOIS) Constituem receitas extraordinárias as provenientes de:

  1. Subvenções que lhe sejam concedidas;

  2. Quaisquer outras receitas, tais como donativos, legados ou outros proventos aceites pela APPIC.

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CAPÍTULO NONO

Alteração aos Estatutos


ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO

(UM) Os presentes estatutos só podem ser alterados em Assembleia Geral, convocada expressamente para esse fim.

(DOIS) As deliberações da Assembleia Geral sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados, fundadores e efectivos, presentes.

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CAPÍTULO DÉCIMO

Dissolução


ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO

 

A APPIC pode ser dissolvida mediante voto favorável de dois terços dos sócios.

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ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO

Dissolvida a Associação, a Assembleia Geral deve nomear a Comissão Liquidatária, definindo o seu estatuto e indicando o destino do activo líquido, se o houver.

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